TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - INVIABILIDADE - CONHECIMENTO DO RISCO - VOLUNTARIEDADE NA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO FALSO - ATIPICIDADE - CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTO COM CARACTERÍSTICAS OFICIAIS - EFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO À CONSUMAÇÃO DO DELITO - PENA-BASE - ANTECEDENTES CRIMINAIS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR - REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - NECESSIDADE - MEDIDA RECOMENDÁVEL - PRECEDENTES. 1.
Perfaz a conduta do CP, art. 304 o sujeito ativo que, após a solicitação de agente ou autoridade policial, apresenta documento público que sabe ser falso como se autêntico fosse. 2. Atestado por exame documentoscópico a autenticidade dos impressos das qualificações da Carteira de Identidade, bem como a «presença dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares autênticos», não há se falar em crime impossível, haja vista a eficácia do meio para a consumação do delito. 3. O conceito de «antecedentes criminais», por ser mais amplo que o da reincidência, abrange as condenações definitivas por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio. 4. Conforme a Súmula 269/STJ, é cabível a fixação do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que recomendada pelas circunstâncias do caso concreto.
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