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DOC. 348.8021.7010.5460

TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA.

Saldo devedor de cédulas de crédito bancário após venda extrajudicial dos bens objeto de alienação fiduciária. Sentença de improcedência do pedido principal e reconvencional. Apelo de ambas as partes. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. Violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Irresignação aos termos da sentença apontada nas razões do apelo interposto pelos réus, possibilitando o contraditório e, sobretudo, o exercício amplo e eficiente do efeito devolutivo conferido pelo recurso à instância recursal. MÉRITO. Documentos juntados aos autos e a perícia contábil judicial suficientes para o deslinde da ação. Recibos de venda dos bens, com descrição dos compradores, hábeis a fazer prova das alienações extrajudiciais dos veículos, dispensando a exibição de nota fiscal. Aplicação da Tabela Fipe somente nos casos em que não houver a comprovação do valor da venda extrajudicial. Alegação de venda por preço vil. Afastamento. Na hipótese, prevalece a oferta do melhor preço, ainda que inferior ao valor de mercado, sem responsabilidade do credor fiduciário pelo resultado obtido, certo que, se não atingiu o valor de mercado, tal decorre do próprio estado de conservação do bem considerado pelos interessados neste tipo de aquisição. Valor devido. Elaboração de diversos laudos periciais complementares. Expressa concordância dos réus com o último cálculo apresentado pelo perito judicial, quando da intimação para tanto. Autora que, em grau de recurso, pede sejam acolhidos os cálculos tais como elaborados. Homologação da prova pericial, realizada sob o crivo constitucional do contraditório, quanto ao último laudo, no qual apurou-se saldo devedor de R$ 21.738,93, para fevereiro/2015. Pedido reconvencional para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC. Rejeição. Não se verifica má-fé da parte autora ao indicar valor do débito muito superior ao devido. A questão era demasiadamente controvertida, tanto que necessitou de perícia contábil, com a elaboração de diversos laudos periciais complementares. De igual modo, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. Não se vislumbra quaisquer das condutas previstas no CPC, art. 80 a justificar a aplicação da multa pretendida pelos réus apelantes. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido principal para condenar os réus ao pagamento do valor apurado no laudo pericial, com sucumbência recíproca, mantida a improcedência dos pedidos reconvencionais, nesse ponto, majorados os honorários advocatícios fixados em desfavor dos réus, observada a gratuidade de justiça a eles concedida. PRELIMINAR REJEITADA; RECURSO DA AUTORA PROVIDO, RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.

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