TJRS. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO.
De início, destaco que as Leis nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e 14.344/2022 (Lei Henry Borel) não dispõem sobre o recurso cabível para atacar a decisão que defere, indefere ou prorroga medidas protetivas de urgência. Inclusive, há discussão sobre a medida impugnativa adequada, se recurso em sentido estrito, agravo de instrumento, recurso de apelação ou até mesmo habeas corpus. Assim, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conheço do habeas corpus ao efeito de analisar se o paciente sofre de alguma ilegalidade em sua liberdade de locomoção. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são deferidas em favor da mulher no âmbito da violência doméstica com o objetivo de garantir a proteção imediata e a segurança da vítima, buscando interromper o ciclo de violência e prevenir novos danos. No caso, a medida consiste em «PROIBIR o demandado de se APROXIMAR da ofendida, da sua residência e do seu local de trabalho. Também não poderá manter nenhum tipo de contato com ela, inclusive por telefone e meios eletrônicos, bem como expô-la em redes sociais ou a terceiros por meio de fotos, mensagens e/ou vídeos". Essa medida visa a resguardar a integridade física da vítima e a escalada da violência e, no caso, mostra-se necessária em face do contexto que se apresenta entre paciente e ofendida, os quais possuem histórico de relacionamento conturbado. O indigitado problema de ordem psiquiátrica atribuído à vítima não está comprovado, considerando que ela não chegou a se submeter à avaliação e não há qualquer outro elemento capaz de demonstrá-lo, razão pela qual inviável infirmar, duvidar ou questionar seus relatos. Ainda, não há prova inequívoca da invasão à casa do ofendido ou de que a ofendida tenha descumprido à ordem judicial. A alegação de que o paciente precisa estar armado para o exercício da profissão de policial, igualmente, não ficou comprovada. Primeiro, porque sequer informado em que setor exerce suas atividades. Segundo, por haver referência nos autos de que desempenha função no sindicato, ou seja, atua em setor administrativo, em benefício da classe, para a qual não é necessário o porte de arma para sua proteção ou da sociedade. Por fim, importante registrar que as medidas protetivas deferidas tem prazo de vigência para data próxima. Ausência de manifesta ilegalidade na manutenção das medidas.
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