TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RETENÇÃO.
A taxa de administração não integra o montante cuja restituição é devida em caso de desistência, pois constitui parcela destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora até o encerramento do grupo, sendo as administradoras de consórcio livres para estipular o seu percentual. Inviável a restituição imediata das parcelas despendidas pelo consorciado na hipótese de desistência, devendo ser realizada em até trinta dias após o encerramento do grupo. V.V.: A relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os CDC, art. 2º e CDC art. 3º. É nula a cláusula contratual que determina a devolução de valores pagos por consorciado desistente apenas após o término do consórcio, na medida em que coloca o consumidor numa posição de desvantagem exagerada, proporcionando um desequilíbrio contratual que acaba ferindo os princípios da equidade e da função social do contrato. A retenção de 10% dos valores pagos quando da desistência do consorciado é suficiente a compensar o consórcio pela administração do grupo, mormente se se considerar que as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite. Inteligência do art. 42, da Lei 5.768.
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