TJRJ. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR.
Inicialmente, como pontuado na decisão de efeito suspensivo proferida nos autos 0079738-95.2024.8.19.0000, inadequada a via eleita pela parte para deduzir irresignação quanto à constrição promovida pela justiça laboral, como apontou o juízo falimentar. Ademais, questões sobre bens móveis e imóveis da massa já foram exaustivamente discutidas nos autos, querendo, em verdade, os falidos repisar a discussão, além de contestar pagamentos e movimentações financeiras que devem ser objeto de discussão em ação de prestação de contas (id. 13291 e seguintes e 13305/13313). De toda sorte, especificamente quanto ao imóvel de Barra Mansa, reconsiderada a decisão agravada, pois o juízo suspendeu sua avaliação (doc. 014461). Ora, tendo em vista, ainda, as razões de decidir, verifica-se que o juízo da causa demonstra incerteza até mesmo quanto ao quadro geral de credores, o que, de fato, respalda a suspensão da falência até ordenação do feito, como apontou o sócio agravante JOSÉ MARIO SPRITZER, o que, por via indireta, igualmente recomendaria a suspensão da decisão sobre corte de vegetação no local. Por outro turno, no que tange ao pedido de convolação em concordata suspensiva, a questão foi rechaçada anteriormente e repisado seu descabimento em decisão superveniente (doc. 014461), de modo que infundada rediscussão de provimento precluso. Exsurge, outrossim, da decisão retro, a perda superveniente do objeto recursal quanto ao inconformismo perante a verba honorária outrora fixada, bem como em relação à reserva de honorários. No mesmo sentido, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de envio de ofícios ao Banco do Brasil, questão ainda não decidida pelo juízo a quo quando interposto os recursos em epígrafe, mas chancelada em decisão posterior (doc. 14534). Em contrapartida, no tocante à habilitação de credor do espólio de sócio cotista, Clideumir Raimundo Andrade, a questão não fora efetivamente dirimida pelo juízo a quo (doc. 11484), seja porque sua determinação carece de fundamentação, seja porque pendente recurso sobre o tema, motivo pelo qual manifestação sobre a habilitação consistiria em patente supressão de instância. Nesse condão, como sublinhou a Douta Procuradoria de Justiça, não apreciados pelo juízo natural da causa diversos requerimentos formulados pelo agravante JOSÉ MARIO SPRITZER, de modo que o pronto endosso pelo juízo ad quem representaria supressão de instância, além de transbordar o efeito devolutivo atinente aos recursos. Em relação aos honorários periciais, malgrado suspensa, por ora, a prova técnica, assiste razão ao agravante ALBERTO SPRITZER, quando contesta o valor arbitrado, pois sequer apresentada proposta pelo expert, em clara afronta ao CPC, art. 465. No que tange aos honorários em prol do síndico (doc. 12541), igualmente assiste razão ao agravante ALBERTO SPRITZER, seja porque o advogado Rogério de Carvalho Busch, devidamente constituído nos autos, não foi intimado da decisão, embora haja requerimento expresso (indexadores 12083 e 12416), seja porque, de fato, descabido, por ora, o pagamento antecipado. Com efeito, não se desconhece a possibilidade de adiantamento da verba, porquanto é evidente que o administrador judicial não trabalha de forma gratuita, ainda mais quando exerce o árduo mister de administrar a massa falida. Contudo, no caso concreto, há necessidade de ordenação do feito, razão pela qual não há que se falar no citado adiantamento. Por derradeiro, muito embora suspensa a própria falência, o que, per se, obstaria a autorização outrora concedida, oportuno consolidar a decisão de parcial provimento do efeito suspensivo para reiterar a necessária observância do princípio da precaução e, consequentemente, a revogação da pronta autorização para corte de vegetação de eucaliptos no local. Recursos parcialmente providos.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito