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DOC. 352.7964.9904.9182

TJRJ. APELAÇÃO. art. 157 § 2º-A, II, QUATRO VEZES, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CONSUMADO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA POR UM OFENDIDO. MODALIDADE TENTADA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍTIMAS QUE SUSPEITARAM DA AUTENTICIDADE DA ARMA E CAPTURARAM O DEFENDENTE. CONFISSÃO DO RÉU DE QUE PORTAVA MERO SIMULACRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM REFLEXOS NA REPRIMENDA. SÚMULA 231/STJ. DECOTE DA MAJORANTE DO art. 157, 2º-A, DO CODEX. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE PENA. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DO CRIME DE ROUBO.

A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela confissão judicial ultimada pelo réu, confortada pela recuperação da res furtiva em poder do defendente e pela palavra das vítimas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de rigor negritar, ainda, que a vítima PABLO reconheceu o réu, pessoalmente, em Juízo, como autor da subtração, na forma do CPP, art. 226, sem prejuízo da confissão parcial do increpado em interrogatório. MODALIDADE TENTADA. Não é o caso de reconhecimento da tentativa, como tenciona a Defesa, pois o roubo se consuma com a mera inversão da posse do objeto subtraído, dispensado o domínio manso e pacífico sobre o bem, cabendo ressaltar que a recuperação da res furtiva não afasta a consumação do delito patrimonial, porquanto já arrebatados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, entendimento este que se coaduna, harmoniosamente, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com o verbete sumular 582 do STJ: ¿Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.¿ Precedente. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Quanto ao pleito defensivo de afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, acolhe-se em compasso com a confissão do apelante, de que portava réplica, e com a sua não apreensão, sem que se olvide o entendimento da desnecessidade de apreensão e laudo de arma de fogo para configuração da majorante ¿ sendo certo, ainda que a vítima PABLO, em seu depoimento em Juízo, relatou que um dos passageiros do ônibus suspeitou da autenticidade do revólver, acreditando tratar-se de artefato de brinquedo, e que ato contínuo, outros dois ou três desceram do ônibus para confrontar o roubador, e lograram bom êxito em captura-lo, fundados, justamente, na dúvida acerca da veracidade do armamento. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para reconhecer a circunstância atenuante da confissão, ainda que sem reflexos na reprimenda, em estrita obediência à Súmula 231/STJ, pois o réu admitiu, em Juízo, ter efetuado a subtração, e para decotar a majorante do emprego de arma de fogo. No mais, CORRETOS a) o incremento da sanção em 1/4 (um quarto) pelo concurso formal de crimes, tendo em vista o número comprovado de vítimas; b) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), por força da dimensão da resposta penal impingida. DO REGIME DE CUMPRIMENTO. Considerando: 1) o arbitramento da pena definitiva, neste julgamento, em 05 (cinco) anos de reclusão, inferior, portanto, ao patamar de 08 (oito) anos previsto no art. 33, §2º, ¿a¿, do Codex; 2) a primariedade e bons antecedentes do recorrente, conforme se depreende da Folha de Antecedentes Criminais, na qual não consta nenhum outro apontamento; 3) a inocorrência de circunstâncias judiciais negativas, tanto que fixada a sanção-basilar no mínimo-legal; 4) o decote da majorante do art. 157-A, §2º, I, do CP, a afastar qualquer discussão acerca da imperiosidade do regime fechado para os condenados por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo; 5) a Jurisprudência das Cortes Superiores, segundo a qual não se pode eleger meio para o cumprimento da expiação mais gravoso do que aquele previsto em lei para o quantum da pena sem robusta fundamentação que o justifique, impõe-se o abrandamento para o regime inicial semiaberto, na forma do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP.

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