TST. GMLC
/kcr / AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - MULTAS E JUROS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que «ante a posição hoje adotada pelo C. TST, em sua Súmula 368, também diante do cancelamento da Súmula 97 deste E. Regional, prevalecendo a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43 tem-se que, após 05/03/2009, o recolhimento das contribuições previdenciárias, com incidência de juros, observará como fato gerador a prestação de serviços e deverá ser apurado mês a mês». Entendeu ainda que «é devida a aplicação da taxa SELIC para correção das contribuições previdenciárias, pois, na forma do § 4º do CLT, art. 879, «A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". Concluiu que «a atualização dos débitos previdenciários deverá obedecer aos parâmetros da Lei 8.212/91, art. 35, que remete à aplicação da Lei 9.430/96, art. 61, pelo que se determina a aplicação da taxa SELIC». Dessa forma, o exame da discussão sobre acerca da aplicação de lei, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.
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