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DOC. 353.8676.0003.6266

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM SEDE RECURSAL INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1.

Insurge-se a executada agravante em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança de aluguéis julgada procedente, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora on line e deferiu a expedição de mandado de pagamento do montante à disposição do juízo, prosseguindo-se em relação ao débito remanescente. 2. Indeferida a gratuidade de justiça, posto que a agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos e intimada para recolher as custas no prazo de cinco dias, deixou transcorrer o prazo in albis, resta caracteriza a deserção. 3. O prazo para comprovação do recolhimento das custas judiciais é peremptório, não cabendo dilação, eis que o seu desatendimento enseja a preclusão. 4. Uma vez que o comando judicial não foi atendido no prazo estabelecido de cinco dias, pode-se aplicar, de plano, a advertência constante na parte final da decisão que determinou a realização do preparo recursal, qual seja, a de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do CPC, art. 101, § 2º. 5. Falta de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a ausência de preparo. 6. Recurso não conhecido.

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