TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(i) Execução de título extrajudicial. Locação residencial. Insurgência da parte exequente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o arresto executivo de bens do locatário executado, não localizado por Oficial de Justiça em diligência citatória. (ii) Irresignação que, diante das peculiaridades do caso concreto, não prospera. (iii) Arresto previsto no CPC, art. 830, caput que visa assegurar o resultado útil do feito executivo, evitando que a falta de localização do devedor para citação implique em dilapidação patrimonial e consequente ineficácia prática da execução. (iv) Medida acautelatória desnecessária na espécie, visto que a fiadora coexecutada fora pessoalmente citada e poderá responder pela integralidade do débito, na forma da garantia fidejussória contratualmente ofertada, da qual não se há notícia de exoneração. (v) Ausência, ao tempo da decisão recorrida, de maiores diligências no intuito de localizar e citar o locatário executado, de sorte que o arresto se revelava, então, prematuro. (vi) Devedor que foi recentemente citado pela via postal, de modo que, escoado o prazo para pagamento voluntário do débito (CPC/2015, art. 829), poderão ser adotadas, a rogo da exequente, medidas constritivas e expropriatórias, não mais se revelando de utilidade prática o arresto pretendido. (vii) Recurso desprovido
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