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DOC. 354.3444.0193.7813

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA A MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A IMPUTAÇÃO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - POSSILIBIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE - AGENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.

Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial o modo como os entorpecentes se encontravam acondicionados, circunstâncias que envolveram a ação e local em que os entorpecentes foram apreendidos, não há que se falar em absolvição ou em eventual desclassificação da conduta para a infração penal da Lei 11.343/2006, art. 28. 2. a Lei 11.343/2006, art. 42 impõe ao Julgador que considere, com preponderância às Circunstâncias Judiciais do CP, art. 59, «a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Tratando-se de apreensão de considerável quantidade de Cocaína, substância entorpecente altamente deletéria, não há arbitrariedade na análise desfavorável da «natureza e a quantidade da substância» apreendida, com reflexos na pena-base. 3. A valoração das Circunstâncias Judiciais previstas no CP, art. 59 para a fixação da pena-base, não deve se pautar em critérios meramente matemáticos, devendo o Julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado, estabelecer a reprimenda em obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, da própria Individualização da Pena e baseando-se em seu senso de justiça. Evidenciado que o critério de exasperação eleito na origem observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, além de se apresentar fundamentação adequa da e se encontrar em conformidade com os anseios de prevenção e reprovação do crime praticado, este deve ser mantido. 4. Tratando-se de acusada assistida pela Defensoria Pública, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do Lei 13.105/2015, art. 98, §3º.

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