TJRJ. APELAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 18. REFORMA DA SENTENÇA.
Consiste a revelia, em sentido estrito, na situação em que se coloca o réu que não contesta, sendo o não atendimento por parte do demandado ao chamamento estatal para integrar a relação jurídica processual. Percebe-se, portanto, que a defesa do réu não é um dever, mas um ônus, pois a sua não apresentação pode trazer ao réu, consequências processuais negativas, o que muitas vezes acontece devido à sua inércia perante a ação. Assim, configurar-se-á revelia pela contumácia do réu, que, mesmo regularmente citado, prefere não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim suas respostas à pretensão deduzida contra si pelo autor, devendo, portanto, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia. Em regra, a falta de resposta e a consequente confissão ficta, esgotam o tema probatório, de modo que a consequência é a sentença favorável ao demandante. Na hipótese dos autos, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, ora apelante, tal fato, por si só, não resguarda a pretensão autoral. Ora, a revelia enseja apenas relativa presunção de veracidade da narrativa constante da exordial, inexistindo nos autos elementos suficientes a justificar o acolhimento dos pedidos autorais. Isso porque, verifica-se que o as faturas emitidas pela concessionária e a negativação decorrente do inadimplemento, documentos que acompanham a exordial, encontram-se em nome de terceiro que não integra a lide. Nesse contexto, nota-se que apesar de a parte autora instruir o inicial com declaração de imposto de renda e comprovante de residência, tampouco constam em tais documentos o endereço da unidade consumidora. Ademais, como sublinhara a parte apelante, não há qualquer explicação nos autos para a disparidade de endereços e a titularidade das contas impugnadas em nome de outrem, de modo que sequer é possível assumir que o apelado reside no local e fora impactado pela suspensão do serviço, quando, então, exsurgiria a figura de consumidor por equiparação, nos teremos do art. 17 do diploma consumeirista. Verifica-se, em verdade, que a parte apelada deduzira direito alheio em nome próprio, motivo pelo qual a solução apropriada ao caso em comento seria a resolução do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI. Recurso provido.
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