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DOC. 356.0839.5072.9979

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Presunção juris tantum, não constituindo direito absoluto. CPC, art. 98. Súmula 39, deste TJRJ. Hipossuficiência econômica comprovada somente em relação à apelante Joselina, considerando os rendimentos comprovados nos autos, anteriormente à sentença. Lei, Art. 17, X Estadual 3.350/99, com a redação dada pela Lei Estadual 7.127/2015. Por outro lado, em que pese a arguição dos demais apelantes acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não houve comprovação, o que embasou a decisão hostilizada. Demais herdeiros que não demonstraram a alegada hipossuficiência, deixaram de apresentar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, não havendo qualquer informação quanto aos seus rendimentos, profissões, tampouco como mantêm sua subsistência, a fim de corroborar sua alegação, limitando-se a se qualificar como desempregado ou a não indicar sua qualificação profissional, sem, contudo, comprovar sua efetiva ausência de capacidade econômica. Evidenciada a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça pretendida. Ressalte-se que, o juiz, na análise da questão, está adstrito a prova produzida nos autos para indicar as razões do seu convencimento, sendo, incabível, a juntada de documentos, em sede de recurso, que deveriam ser apresentados antes da decisão atacada, não se tratando, no caso em tela, de documentos novos ou supervenientes, nem mesmo houve qualquer exposição de justificativa para ausência de apresentação anterior dos documentos, consoante previsto no ritual procedimental. Sentença que merece parcial reforma, para conceder a gratuidade de justiça somente à apelante Joselina. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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