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DOC. 357.1257.0477.8366

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário. Isenção de Imposto de Renda. Moléstia grave. Cegueira. Sentença de parcial procedência. Reforma. A isenção do Imposto de Renda por moléstia grave independe de laudo oficial, podendo a parte autora comprovar sua moléstia por outros meios de provas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Aplicação da Súmula 598/STJ ao caso. Laudo médico juntado aos autos que atesta ser a autora portadora de cegueira. Isenção prevista nos termos da Lei 7713/88, art. 6º, XIV. Termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Jurisprudência da Eg. Corte Superior. Utilização do IPCA-E como índice de correção monetária (Tema 810 STF), a partir de cada retenção indevida (Súmula 162/STJ), até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando, a partir de então, deverá ser observada a taxa SELIC, que englobará a correção monetária e os juros de mora. Aplicação das Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ. Ante a sentença ilíquida, resta impossibilitada a fixação de percentual de honorários de sucumbência, devendo incidir a norma do art. 85, §4, II, do CPC ao caso. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso da segunda apelante parcialmente provido.

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