TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fornecimento de Energia Elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Decisão que afastou a preliminar de incompetência arguida pela parte ré. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Demanda originária se trata de ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos da sua segurada, hipótese em que a jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (CPC, art. 53, IV, «a») ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (CPC, art. 53, III, «a»), à escolha da seguradora sub-rogada, não se aplicando a esta última a prerrogativa consumerista de escolha do foro da própria sede (CDC, art. 101, I e Súmula 77 do E. TJSP). Sub-rogação se limita aos aspectos materiais da relação jurídica, o que não abrange o direito de a seguradora sub-rogada ajuizar a ação no foro de sua sede. Diante da arguição de exceção de incompetência do foro de origem em contestação, a remessa da ação de origem a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba-PR é medida que se impõe, por ser competente para o seu julgamento o foro do local onde a pessoa jurídica demandada tem sede, conforme o CPC, art. 53, III, «a». Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para acolher a exceção de incompetência do foro de origem e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos originários a uma das Varas Cíveis da Comarca de Comarca de Curitiba-PR, onde está situada a sede da pessoa jurídica demandada, conforme os termos do CPC, art. 53, III, «a». Agravo de instrumento provido
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