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DOC. 358.4753.4961.9211

TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS. Pretensão da embargante de extinção do processo executivo, sob o fundamento, em síntese, de que a constituição do crédito tributário se encontra eivada de vícios que acarretam a sua nulidade. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daquela. Na hipótese em tela, infere-se que a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais constantes do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, tendo em vista que discrimina o valor primitivo, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, o termo inicial e a forma de cálculos dos consectários da mora, a data e o número da inscrição em dívida ativa, além de indicar a devedora, o seu domicílio e o número do processo administrativo. Documento que goza de presunção de certeza e liquidez, ilidível apenas por prova inequívoca, o que não ocorreu in casu. Contribuinte que deixou de trazer elemento apto a afastar a regularidade do procedimento administrativo ou a demonstrar a ocorrência de cerceamento de defesa na referida esfera. Questão pertinente à quitação integral do débito que deveria ter sido objeto de prova pericial, a qual poderia confirmar se houve, ou não, o pagamento dos valores devidos em sua totalidade, tendo a embargante, todavia, optado por não produzi-la. No tocante aos juros, igualmente não se revela possível a constatação, através de simples exame do título executivo, de ocorrência de cobrança a maior, ou acima da taxa Selic. Complexidade dos cálculos que demanda a realização de perícia contábil. Parte que não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado excesso de execução, pois sustenta de forma genérica que o débito está em desacordo com a legislação vigente, sem apresentar o demonstrativo de cálculo com a importância que entende ser devida. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios fixados pelo Magistrado a quo, para que correspondam a 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 11 do CPC, art. 85.

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