TJMG. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. PASSE LIVRE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Carlos Eduardo Medina Cavalli contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS. O agravante pleiteia a gratuidade no transporte coletivo municipal, com fundamento em sua condição de deficiência auditiva unilateral, conforme reconhecida pela Lei 14.768/2023 e outras normas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a surdez unilateral total configura deficiência para fins de concessão do benefício do passe livre no transporte coletivo municipal; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.768/2023 considera a deficiência auditiva como a limitação de longo prazo, unilateral ou bilateral, que obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, incluindo a surdez unilateral total como deficiência auditiva para todos os fins legais. 4. O agravante apresenta laudos médicos e exames que comprovam surdez unilateral total, atendendo ao critério estabelecido pela legislação aplicável, incluindo o Decreto Municipal 13.384/2008 e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte garante o passe livre a pessoas com deficiência, sem distinção quanto ao grau ou tipo de deficiência, desde que comprovada a necessidade e atendidos os critérios regulamentares. 6. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão das dificuldades de locomoção e tratamento do agravante, justifica-se a concessão da tutela de urgência. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmam o direito de pessoas com deficiência auditiva ao benefício do passe livre no transporte público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A surdez unilateral total configura deficiência para fins de concessão de passe livre no transporte coletivo, conforme previsto na Lei 14.768/2023 e na Lei 13.146/2015. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para garantir o benefício do passe livre. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; Lei 13.146/2015, arts. 1º e 2º; Lei 14.768/2023, art. 1º; Decreto 5.296/2004, art. 5º; Decreto Municipal 13.384/2008, arts. 24, VI, e 29; Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, art. 181, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.008176-4/002, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 04.05.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.070546-1/002, Rel. Des. Leite Praça, j. 16.01.2023.
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