TST. 1.
No caso, a Corte Regional registrou expressamente que « a norma coletiva que autoriza a adoção do banco de horas (cláusula vigésima quarta - ID. c0cac5c) estabelece que ‘as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária por período superior ao de uma semana deverão fornecer, mensalmente, cópia dos espelhos de controle horário ao empregado’, circunstância não comprovada pela ré. Assim, seja em face do descumprimento de requisitos estabelecidos na norma instituidora do regime de compensação, seja em face da impossibilidade de verificação das horas creditadas e debitadas, reputo inválido o banco de horas ». 2. Dessa forma, dentre outros fundamentos, a Corte regional, para reputar inválido o banco de horas, baseou-se no fato de que a ré descumpriu o pactuado ao não fornecer, mensalmente, cópia dos espelhos de controle horário ao empregado. 3. Ocorre que, quando do seu recurso de revista, a recorrente não impugnou o indigitado fundamento no sentido da inobservância da norma coletiva pela própria empresa demandada. 4. Não observado, portanto, o requisito impugnativo estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. 3. No caso, o Tribunal Regional expressamente registrou que « há declaração de hipossuficiência econômica nos autos (ID. 1624f25), em razão do que está legitimado ao benefício da justiça gratuita, na forma do CLT, art. 790, § 4º «. 4. Nessa toada, considerando o entendimento de que o item I da Súmula 463/TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a alegação de insuficiência econômica por parte da autora é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo a que se nega provimento.
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