TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Penas: de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.530 dias-multa, no valor mínimo legal (RAFAEL) e 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.225 dias-multa, no valor mínimo legal (JOSÉ RODRIGO). Apelantes que, desde data não precisada mas no decorrer do ano de 2022 até pelo menos o mês de novembro daquele ano, nas Comunidades de Vila Aliança, Coréia, Rebu e Taquaral, situadas nos bairros de Senador Camará e Bangu, Rio de Janeiro/RJ, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, se associaram entre si, com o corréu e com outros criminosos não identificados, de forma permanente e estável, com divisão de tarefas, para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes nas mencionadas comunidades. PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Da alegada incompetência territorial do Juízo (RAFAEL). Tese já discutida nos autos do HC 0041335-57.2024.8.19.0000 e na Exceção de incompetência 0072536-64.2024.8.19.0001. Associação ao tráfico exercida por facção criminosa que tem domínio territorial em diversos bairros contíguos. Desnecessidade de intimação da Defesa após a ratificação do recebimento da denúncia e do recebimento do aditamento à denúncia (RAFAEL). Tese também já discutida nos autos do HC 0041335-57.2024.8.19.0000. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia já proferida anteriormente. Ausência de intimação da Defesa de nova ratificação, pelos mesmos fatos, após a redistribuição do feito, não gera prejuízo algum já que não haveria a necessidade de apresentação de nova defesa. No tocante ao aditamento à denúncia, a Defesa do paciente foi, de fato, previamente intimada a se manifestar, reportando-se às alegações finais. Da alegada inépcia da denúncia (AMBOS) e ausência de justa causa (RAFAEL). Denúncia e aditamento que preencheram os requisitos do CPP, art. 41. Presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal, incluída a indispensável justa causa necessária para a deflagração da ação penal. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea (JOSÉ RODRIGO). Decisum devidamente fundamentado, respeitando o disposto no CF/88, art. 93, IX, tendo o Juiz sentenciante exposto com clareza as razões de seu convencimento, alicerçado na prova dos autos. No mérito. Impossível a absolvição (AMBOS). Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas por meio do procedimento investigatório e da prova oral produzida em Juízo. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da lei. Súmula 70/TJRJ. Localidade onde a principal atividade é o tráfico de drogas e de domínio da facção criminosa TCP. Na época dos fatos, RAFAEL, vulgo «Peixe» exercia a liderança da Vila Aliança e JOSÉ RODRIGO, vulgo «Sabão», da Coréia (também chamada de Camará), Comunidade do Cavalo de Aço e Comunidade do Rebú. Prescindível a habitualidade na mercancia de entorpecentes. Revelada de forma inequívoca a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 35. Cabível o afastamento da conduta social como fundamento para exasperar a pena-base, sem reflexo na pena (AMBOS). Fundamento utilizado para exasperação da pena-base (conduta social reprovável) que deve ser afastado. Súmula 444/STJ. Precedentes. No entanto, sem reflexo na pena, devendo ser mantido o incremento da pena inicial em razão da acentuada culpabilidade dos apelantes diante da posição de liderança por eles exercida na hierarquia do tráfico, cada qual em suas respectivas comunidades. Cabível a redução da fração aplicada pela agravante da reincidência (RAFAEL). Reincidência acertadamente reconhecida na sentença. Contudo, aplicado o aumento na fração de 1/4 sem fundamentação idônea, o que se mostra desproporcional. Tema Repetitivo 1172. Dosimetria que merece reparo. Incabível o afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV (AMBOS). Não há como desvincular o material bélico apreendido da prática do delito de associação ao tráfico, não existindo elementos mínimos que indiquem que seria usado em contexto diverso ou com finalidade além de assegurar a venda do material entorpecente e a guarda dos integrantes e bens ilícitos da facção criminosa. Mantida a fração de 1/6 (um sexto), adequadamente acrescida na terceira fase dosimétrica. Improsperável o abrandamento do regime prisional (AMBOS). Regime fechado. Necessário e adequado para atender à reprovação e prevenção dos crimes. Art. 33, §3º, do CP. Do prequestionamento (AMBOS). Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
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