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DOC. 360.3072.6356.5092

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PRETENSÃO MINISTERIAL: DECOTE DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP SATISFEITOS.

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244, CPP). Inexiste previsão legal para a exigência de que, ao ser abordado, o indivíduo seja cientificado, pelos policiais, do direito de permanecer em silêncio, sendo que a imposição se restringe aos interrogatórios policial e judicial (Precedente do STJ). A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar não prospera quando constatada autorização de morador e presentes as fundadas razões. A demonstração da materialidade e da autoria, por meio das provas pericial e testemunhal, impõe a manutenção da condenação. Evidenciado que a droga apreendida não se destinava ao próprio consumo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28. É incabível o decote da minorante do «tráfico privilegiado» (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006) se estiverem preenchidos todos os seus requisitos legais. Quando estiverem satisfeitos todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se cabível o instituto negocial ainda que já tenha sido iniciada a ação penal.

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