TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao réu a prática das condutas tipificadas no CP, art. 339 e Lei 11.343/06, art. 33, na forma do CP, art. 69. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Recurso de ambas as partes. Do crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Auto de apreensão, exame do material entorpecente, registro de ocorrência, termos de declarações e prova oral produzida em juízo. Crime plurissubisistente. Configuração que ocorre pela prática de um dos verbos contidos no CP, art. 33, caput. Desnecessidade de comprovação da finalidade mercantil. Precedentes do E. STJ. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Preenchimento dos requisitos previstos em Lei. Do crime de denunciação caluniosa. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Termos de declarações que inclui confissão extrajudicial do acusado. Prova oral produzida em juízo que corrobora os elementos informativos colhidos no inquérito policial. Causa de aumento de pena prevista no CP, art. 339, § 1º. Incidência. Acusado que usou o anonimato para realizar denunciação caluniosa contra a vítima, utilizando o disque-denúncia da Polícia Militar. Ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal. CPP, art. 28-A. Dispositivo que embora seja norma de conteúdo híbrido mais favorável ao réu, deve ser aplicada, desde que não recebida a denúncia. Precedentes do E. STJ. Apenação. Crítica. Do crime de tráfico de drogas. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase. Reconhecimento da atenuante da confissão sem reflexos no cálculo penal. Manutenção da pena conforme fixada na fase anterior. Aplicação do verbete sumular 231, do E. STJ. 3ª fase. Aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Consolidação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, à razão unitária mínima. Do crime de denunciação Caluniosa. 1ª fase. Identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas. Exasperação da pena mínima na fração de 2/6 (dois sextos). Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase. Reconhecimento da atenuante da confissão e da agravante prevista no art. 61, II, ¿c¿, do CP. Reconhecimento da preponderância da atenuante. Manutenção. Fixação da pena intermediária em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase. Aplicação do CP, art. 339, § 1º. Fixação da pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Aplicação do art. 33, § 2º, ¿b¿, c/c § 3º, do mesmo dispositivo, ambos do CP. Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis. Quantitativo de pena privativa de liberdade aplicado que impede a concessão dos benefícios por ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I e no art. 77, caput, ambos do CP. Prequestionamento agitado pela Defesa. Prejudicado. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal, não havendo qualquer contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Suplantação da pretendida discussão. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Condenação do réu pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 339, § 1º. Fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Manutenção da sentença condenatória nos seus demais termos.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito