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DOC. 361.1291.7780.6999

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, POR 5 VEZES, E ART. 329, § 1º, N/F ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RECORRIDO TÃO SOMENTE PELO CRIME DE ROUBO EM RELAÇÃO À VÍTIMA TAMIRES, BEM COMO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DEYMES, JOSILENE, DOUGLAS E ÍCARO.

A denúncia relata que, em 30 de abril de 2022, por volta de 19h30min, o apelado e mais dois indivíduos se fingiram de passageiros, entraram no carro da vítima Deymes, motorista de aplicativo, e solicitaram que fossem levados até a Freguesia. Quando chegaram na altura do posto de gasolina, no bairro Anil, o recorrido apontou uma pistola preta na direção da vítima e anunciou o roubo, exigindo que ele desembarcasse do veículo. A carteira e o celular da vítima também foram subtraídos pelo grupo, que fugiu em seguida. Ainda no dia 30 de abril de 2022, por volta de 19h40min, numa determinada rua do bairro Anil, a vítima Tamires foi surpreendida pelo recorrido e seus dois comparsas, que estavam no interior do veículo GM Spin de cor preta (roubado momentos antes). O apelado apontou uma arma de fogo em sua direção e exigiu que entregasse sua bolsa e o telefone celular. Prosseguindo no dia 30 de abril de 2022, por volta de 19h40min, na Rua Estrela do Amanhã, Anil, nesta cidade, a vítima Josilene estava na rua, quando foi surpreendida pelo recorrido e os dois comparsas, no interior do veículo GM Spin de cor preta, momento em que o apelado apontou uma arma de fogo em sua direção e exigiu que entregasse sua bolsa e o telefone celular. Ainda, no dia 30 de abril de 2022, por volta de 20h, na Rua Dom Casmurro, bairro Anil, as vítimas Douglas e Ícaro estavam no local dos fatos, quando foram surpreendidas pelo recorrido e os dois comparsas, no interior do veículo GM Spin de cor preta, momento em que o recorrido desembarcou do veículo, apontou uma arma de fogo na direção delas e exigiu que entregassem seus pertences, o que foi feito. Em seguida o recorrido entrou novamente no carro e fugiu do local na companhia dos seus comparsas. Por fim, no dia 30 de abril de 2022, por volta de 21h30min, na Estrada Curipós, Anil, nesta cidade, o apelado, em comunhão de ações e desígnios com seus comparsas, opôs-se, mediante grave ameaça e violência, à execução de ato legal, consubstanciado em abordagem pelo policial civil José Carlos e passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra o agente. Em virtude da resistência, o ato legal não se consumou à inteireza, uma vez que um dos comparsas do recorrido conseguiu se evadir. Assiste razão ao órgão ministerial recorrente ao pleitear a condenação pelos roubos cometidos contra as vítimas Deymes, Josilene, Douglas e Ícaro. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelos autos de apreensão e entrega. Quanto à autoria, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo julgador na sentença, a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório em relação aos cinco roubos. Embora somente uma das cinco vítimas (Tamires) tenha sido ouvida por ocasião da AIJ, as declarações das demais, em sede distrital, foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, bem como pelas declarações de Tamires, estes últimos ouvidos em juízo. Há que se considerar, também, que o recorrido foi preso em flagrante, na posse do veículo Spin subtraído de Deymes, além de ter sido reconhecido por todas as vítimas no momento da prisão. Não há, portanto, que se falar em violação ao CPP, art. 155, uma vez que o juízo de reprovação não está fulcrado unicamente nos elementos coligidos em sede distrital e sim no enlace entre estes e os seguros depoimentos dos policiais e de uma das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes da lei, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações por eles prestadas, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelado de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. De outro giro, reconhece-se a figura da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, pois trata-se de crimes da mesma espécie, que ocorreram em um intervalo de tempo curto, em locais bem próximos, utilizando-se o mesmo modus operandi, perfazendo os requisitos previstos no CP, art. 71. É verdade que nos crimes de roubo cometidos contra as vítimas Douglas e Ícaro, houve o concurso formal (CP, art. 70), pois mediante uma só ação, foram praticados os dois delitos. Contudo, há que se aplicar a regra do CP, art. 71 em detrimento do concurso formal, uma vez que o STJ firmou orientação no sentido de que, «havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Condenação que se impõe pela realização dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, cinco vezes, n/f art. 71, e art. 329, § 1º, este último n/f art. 69, todos do CP. No tocante à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, penas-base fixadas no mínimo, uma vez que as circunstâncias judiciais não extrapolaram o que se considera normal para o tipo penal em comento. Na 2ª fase, incide a atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na reprimenda, pois fixada no mínimo (Súmula 231/STJ). Na 3ª fase, penas dos delitos de roubo exasperadas em 2/3, diante do reconhecimento das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Reconhecida a continuidade delitiva nos cinco crimes de roubo, aumenta-se a reprimenda de um deles em 1/3 e o resultado soma-se à pena do delito de resistência qualificada diante da aplicação do concurso material. Regime inicialmente fechado que se impõe, diante do quantum final da pena (art. 33, § 2º, «a», do CP). RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

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