TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo e receptação. Condenação do réu Thiago pela prática do crime previsto no CP, art. 180. Condenação do réu Rafael pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, duas vezes, do CP. Recurso da Defesa de ambos os réus. Nulidade do reconhecimento. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Preliminar que não merece prosperar. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição da preliminar. Mérito. Crime de roubo. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptas a sustentar o decreto condenatório. Declarações das vítimas em sede policial e em juízo que narram detalhes da empreitada criminosa. Conjunto probatório que conta ainda com a prisão em flagrante dos acusados e pelo testemunho de Policiais Civis responsáveis pela captura. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Manutenção. Vítimas que foram uníssonas ao narrar o emprego de arma de fogo como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Mérito. Crime de receptação. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Apelante que foi flagrado em posse do celular roubado. Alegação de falta de dolo. Em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado, flagrado na posse do bem, comprovar sua origem lícita ou a conduta culposa, o que não ocorreu no caso em exame. Rejeição. Precedentes do E. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Do crime de roubo majorado. Apelante Rafael. 1ª fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausência de motivos para a modificação do julgado, notadamente diante de recurso exclusivo da Defesa. Pena base que resta mantida em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase. Reconhecimento da agravante da reincidência. Correção. Apelante que foi condenado em sentença transitada em julgado em data anterior à prática delitiva objeto da presente ação penal. Pena intermediária corretamente fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego da arma de fogo. Aplicação da menor fração prevista em Lei. Cálculo penal que não merece reparos. Pena definitiva que se mantém em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quinze) dias-multa. Concurso formal de crimes. Agente que mediante uma ação praticou dois crimes de roubo. Aplicação do CP, art. 70. Juízo de primeiro grau que aplicou a menor fração de aumento prevista em Lei. Reprimenda penal que se assenta em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Do crime de receptação. Apelante Thiago. 1ª fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausência de motivos para a modificação do julgado, notadamente diante de recurso exclusivo da Defesa. 2ª fase. Ausência de reconhecimento de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária corretamente fixada no mínimo legal. 3ª fase. Ausência de reconhecimento de causa de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva que se mantém no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Acolhimento desta parte do recurso de apelação. Benefício da suspensão condicional da pena que é subsidiário, nos termos do CP, art. 77, III. Apelante que preenche os requisitos previstos no CP, art. 44. Substituição da PPL por pena de multa a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Prequestionamentos agitados. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão, haja vista que não se divisa nenhuma contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Conhecimento dos recursos, desprovimento do recurso do apelante Rafael e provimento parcial do recurso do apelante Thiago, tão somente para conceder o benefício da substituição da PPL por PRD. Manutenção da sentença nos seus demais termos.
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