TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERÁTORIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A imperfeição da sentença citra petita deve ser aquilatada diante do princípio da instrumentalidade das formas, informador de todo o sistema das invalidades processuais. Não se decreta a nulidade da sentença por ser citra petita haja vista a possibilidade de julgamento pelo Tribunal, sem supressão de instância ou violação ao duplo grau de jurisdição. Nas hipóteses em que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato diverge drasticamente da taxa média de mercado, pode-se excepcionalmente reduzir-se aquela. Não restando demonstrada a má-fé da instituição financeira, descabe a aplicação da penalidade prevista no CDC, art. 42, devendo a devolução ser de forma simples. Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra geral prevista no § 2º do CPC, art. 85, o qual estabelece os parâmetros de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Consoante entendimento do STJ em recurso repetitivo, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária (REsp. Acórdão/STJ, Rel. OG Fernandes, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022).
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