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DOC. 363.8818.9637.8326

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE.

Pretensão da autora ao agendamento de consulta médica em atenção especializada e eventual procedimento cirúrgico, além da condenação do Município de Atibaia a pagar indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas na Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Pedido relativo ao agendamento de procedimento cirúrgico que depende integralmente de prescrição médica futura e incerta, não afetando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados, onde instalados, absoluta (Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º). Nas Comarcas em que não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, caso de Atibaia, fica designada para o processamento das ações de competência do JEFAZ a Vara do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, nos termos do art. 8º, II, do Provimento CSM 2.203/2014, deste TJSP. Precedentes desta Corte de Justiça. Inteligência dos Lei 12.153/2009, art. 2º e Lei 12.153/2009, art. 23, 8º, II, e 9º do Provimento CSM 2.203/2014. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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