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DOC. 363.9813.8090.2950

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO PRIMEIRO APELADO (DOUGLAS) DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, E, AO SEGUNDO APELADO (LEANDRO), DO CRIME DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO. arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 180 DO CÓDIGO PENAL, N/F DO art. 69 DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL. LEI 11.343/06, art. 37. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA.

Pretensão condenatória que merece prosperar. I. art. 37 da Lei n.o 11.343/06. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do segundo apelado (Leandro) cabalmente demonstradas pelas provas documental e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Policiais militares em patrulhamento pela Comunidade da Chatuba, utilizando-se de uma viatura descaracterizada, flagraram o segundo apelado (Leandro) em atividade típica de informante do tráfico de drogas, vulgo «radinho», passando informações, via rádio, para os demais traficantes da região. Radiotransmissor efetivamente apreendido sob a posse do réu. II. Tráfico de drogas. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do primeiro apelado (Douglas) positivadas nos autos pelas provas documental, pericial e oral produzidas sob o crivo do contraditório. Policiais militares em patrulhamento pela Comunidade da Chatuba, após capturarem o segundo apelado (Leandro), flagrado na atividade de «radinho», se dirigiam ao DPO quando avistaram o primeiro apelado (Douglas) se desvencilhando de uma sacola e ingressando, apressadamente, em uma residência. Policiais que, diante disso, apreenderam a sacola, que continha drogas, e ingressaram na casa, onde capturaram o primeiro apelado (Douglas). III. Receptação. Materialidade e autoria na pessoa do primeiro apelado (Douglas) comprovadas pelas provas documental e oral contidas nos autos. Primeiro apelado (Douglas) que, após detido e ao ser revistado pelos policiais, foi flagrando na posse da chave de uma motocicleta que estava estacionada na frente da casa onde ocorreu sua prisão, tratando-se de veículo roubado. Detalhados depoimentos prestados em sede policial pelos militares responsáveis pelo flagrante devidamente ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório, por um dos policiais, sendo o quanto basta para a condenação. O fato do outro policial não ter se recordado com clareza da ocorrência, confundindo-se sobre qual dos réus fora flagrado na posse das drogas, não invalidada o relato do seu colega de farda. Divergências que se justificam pelo decurso do tempo e pela grande quantidade de ocorrências das quais participam diariamente. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Segundo apelado (Leandro) que optou por fazer uso do seu direito ao silêncio. Versão autodefensiva do primeiro apelado (Douglas), segundo a qual teria sido acordado dentro de casa pelos policiais, que lhe imputaram sem qualquer motivo a posse das drogas, totalmente isolada nos autos. Primeiro apelado (Douglas) que não logrou comprovar a sua versão, apesar de dizer que havia outras pessoas na casa no momento da prisão. Alegação de que os policiais não fizeram qualquer referência à condição de deficiente físico do réu que não espelha a verdade, pois o policial que se recordou do fato mencionou, expressamente, que o réu entrou apressadamente em sua residência, apesar de não ter corrido diante de sua condição física. Defesa que não conseguiu infirmar a prova acusatória produzida.

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