TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS BRANDO.
Restou cabalmente comprovado que, em 14/06/2020, o recorrente, de forma livre e consciente, subtraiu uma motocicleta de propriedade de Samuel. Segundo a prova produzida, o lesado havia deixado sua moto estacionada, com a chave na ignição, próximo a um trailer. O apelante, então, subiu na moto, ligou-a e se evadiu do local, não havendo tempo hábil para que o lesado o detivesse. Segundo informações colhidas no próprio local, verificou-se que o recorrente era interno de uma clínica de recuperação localizada nas proximidades. O lesado o reconheceu por foto na delegacia e posteriormente em juízo. O apelante, por sua vez, admitiu a subtração da motocicleta, alegando que, após ter fugido da clínica de reabilitação onde se encontrava internado, apoderou-se do veículo, a fim de ir ao encontro de sua genitora, que iria se submeter a uma cirurgia em Macaé. A tese defensiva de ausência de dolo mostra-se descabida. Inicialmente, tem-se que o apelante foi submetido a exame de insanidade mental e de dependência toxicológica, sendo constatada sua imputabilidade penal, porquanto, ao tempo do crime, era ele inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (índex 00203). O argumento de não ser exigível conduta diversa por parte do apelante, pois teria agido por desespero, tampouco restou comprovada. Segundo um funcionário da clínica ouvido em juízo, familiares teriam informado que o recorrente havia vendido a moto para um indivíduo conhecido como «Cabeça". Também asseverou que um taxista teria levado o apelante da Rodoviária Novo Rio para casa e que não o teria visto com nenhuma moto. Se o apelante desejasse somente ver sua mãe, por que não teria ido diretamente para Macaé? Além disso, se seu intuito não fosse realmente subtrair o veículo, poderia tê-lo devolvido após chegar em casa, mas na verdade a moto não foi mais encontrada. Evidente, portanto, a presença do animus furandi. Condenação que se mantém. No plano da dosimetria, na 1ª fase, penas corretamente fixadas no mínimo. Na 2ª fase, incidência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência que foram devidamente compensadas. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. No que diz respeito ao regime aplicado, mantém-se o semiaberto. Em que pese o quantum da pena possibilitar o regime aberto, trata-se de réu reincidente, o que justifica o estabelecimento de regime mais gravoso, a contrario sensu do disposto no art. 33, § 2º, «c". do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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