Carregando…

DOC. 365.1851.5181.3698

TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. LEASING. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ALEGADAMENTE FIRMADO POR POSTO DE COMBUSTÍVEIS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMO INERENTE AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.

A controvérsia instaurada em grau recursal cinge-se à verificação das provas constantes nos autos quanto à alegada falha nos serviços prestados pela instituição financeira ré, ao supostamente cancelar, unilateralmente, o contrato de leasing firmado com o autor para a aquisição de GMG (grupo moto-gerador). Ab initio, destaca-se que a parte autora, pessoa jurídica, não é a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, porquanto o gerador de energia adquirido é necessário ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, tratando-se de importante insumo. Trata-se, aqui, de análise não apenas do conceito objetivo de destinatário final, mas também da vulnerabilidade, inexistente no caso concreto. Isso considerado, conclui-se pela inaplicabilidade do CDC à hipótese. Em prosseguimento, inobstante a narrativa deduzida pelo demandante, fato é que não foi exibido em juízo o contrato de leasing que, alegadamente, teria sido cancelado de forma unilateral pelo banco réu, mas, tão-somente, capturas de tela do aplicativo whatsApp, entre o demandante e, possivelmente, seu gerente bancário, provas essas que, sabidamente, não se prestam a corroborar a existência de um contrato necessariamente formal e escrito, tal qual o que aqui se defende ter existido. Ademais, verifica-se da autorização para faturamento supostamente emitida pelo banco réu, colacionada no Id. 34906553, que tal documento sequer se encontra assinado por quaisquer das partes, bem como que teria sido emitido em 17.01.2020, enquanto que o DANFE relativo ao produto adquirido somente foi emitido no dia 20.03.2020, e a nota fiscal, por sua vez, somente foi emitida em 10.06.2020, ou seja, muitos meses depois daquele primeiro documento autorizativo. O produto em questão, ressalta-se, foi entregue em 24.03.2020, contudo, a parte autora não prova que tenha sequer procedido ao pagamento de qualquer parcela referente ao leasing que alega ter sido firmado com a instituição financeira ré até o recebimento da notificação extrajudicial datada de 06.05.2020. No ponto, tem a mais absoluta relevância observar que consta das cláusulas «g» e «h» da autorização para faturamento que ela somente seria válida por 05 dias, sendo certo que a nota fiscal foi emitida fora do prazo nela previsto. Outrossim, não há provas nos autos no sentido da efetiva assinatura do contrato de arrendamento mercantil, nem do seu respectivo termo de recebimento e aceitação do bem, claros requisitos para o pagamento do valor ao fornecedor pelo Bradesco Leasing. Como cediço, na linha do disposto no CPC, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sob tal perspectiva, observa-se que, embora tenha a parte autora afirmado a formalização de um contrato válido de leasing junto à instituição financeira ré, a qual o teria cancelado imotivadamente, em verdade, o que se colhe dos fólios é a inexistência de provas robustas nesse sentido, mormente se considerado que o contrato em questão possui como uma de suas principais características ser solene (CC, art. 113, §1º, V), não se admitindo, portanto, que meras mensagens trocadas em um aplicativo de celular se traduzam em prova de sua sustentada contratação. Recurso conhecido e desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito