TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DO CONJUGÊ DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento judicial. Considerando que o sistema apto a fornecer a informação pretendida pela parte exequente é de livre acesso a pessoas naturais, cabe a ela a adoção das diligências necessárias à obtenção da Certidão de Casamento do agravado, razão pela qual revela-se despicienda a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. «Não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Sendo a dívida assumida revertida em benefício da entidade familiar, é possível que os bens da comunhão por ela respondam, ainda que o débito tenha disso exclusivamente contraído por um dos cônjuges (art. 1664 do CC). Ausente provas de que a dívida tenha aproveitado a entidade familiar, deve ser mantido o indeferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da parte executada.
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