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DOC. 365.7942.8210.7724

TJRJ. Apelação Cível. Direito Constitucional, Tributário e Administrativo. Ação anulatória. Autora que visa a suspender ato do Exmo. Secretário de Fazenda que avocou procedimento administrativo-tributário para rechaçar a pretensão da parte de efetuar o «pagamento» do débito de ICMS de R$ 4.282.478,76 por ela apurado no mês de dezembro de 2016 (e, segundo ela, já declarado em Guia de Informação e Apuração - GIA) por meio da compensação com direitos creditórios a ela cedidos por meio de escritura pública, no valor total de R$ 4.404.008,90. Alegadas violações ao contraditório, ao devido processo e ao direito de defesa, ante a supressão da instância revisora, exercida pelo Conselho de Contribuintes. Sentença de improcedência. Inconformismo da demandante. 1- Pretensão autoral de reforma da sentença por ausência de fundamentação ou não enfrentamento dos argumentos por ela trazidos que não merece prosperar. Decisões judiciais que não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, como ocorreu na hipótese dos autos, embora em sentido contrário aos interesses da recorrente. 2- Pedido de compensação tributária formulado com base no art. 100, §9º, da CF/88, incluído pela Emenda constitucional 62/2009. Dispositivo que defere à Administração o direito de compensar seus precatórios com débitos do mesmo credor, mas não autoriza, tout court, o contrário, vale dizer, a compensação de todas as dívidas com precatórios já expedidos. 3- Compensação tributária que continua a depender de lei local, exceto na hipótese do art. 78, §2º, do ADCT, após a Emenda Constitucional 62, que aqui em momento algum foi alegada. 4- Pedido rejeitado pelo Auditor Fiscal Chefe em 02 de fevereiro de 2017, por decisão combatida em 30 de junho de 2017 por «impugnação» dirigida ao Superintendente Estadual de Arrecadação. Segunda Instância Administrativa que, no entanto, desde o Decreto 23.593/97, é integrada exclusivamente pelo Conselho de Contribuintes. 5- Decisão do Sr. Secretário Estadual de Fazenda em 19 de setembro de 2017, resultado de avocação do processo, que a seu termo foi objeto de recurso fundado no CTN, art. 250 Estadual, segundo o qual «da decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário". 6- Recurso previsto no art. 250 que jamais poderia impugnar decisão proferida pela assim chamada Instância Especial - contra a qual inclusive não há previsão legal de recurso - e que, consequentemente, não foi conhecido por decisão proferida em 19 de março de 2018. 7- Tempo decorrido desde a avocação do processo pela última e Especial Instância do processo administrativo-tributário e notória inadmissibilidade do recurso interposto contra tal decisão irrecorrível, somados aos cerca 3 anos decorridos até a propositura da ação, que sugerem mesmo intuito protelatório da parte, visto que há muito poderia ter submetido a controvérsia ao Judiciário. 8- Verba honorária que se modifica para R$ 35.000,00, nos termos do CPC, art. 85, § 8º, eis que se busca a anulação de ato avocatório por Secretário de Estado. Situação que se amolda ao disposto no Tema Repetitivo 1076, conforme orientação do próprio C. STJ, sobretudo considerando o baixo valor da causa (R$ 10.000,00) e a alta complexidade. 9- Recurso parcialmente provido para modificar os honorários advocatícios para R$ 35.000,00, nos termos do CPC, art. 85, § 8º.

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