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DOC. 366.3101.5411.7814

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. GUARDA MUNICIPAL.

Autora que ingressou na carreira em 2010. Regra geral de promoção prevista na Lei Municipal 750/1998, que condiciona a promoção à observância de critérios objetivos, interstício mínimo de 2 anos, ordem de classificação e avaliações de desempenho. Ausência de prova acerca do cumprimento do requisito de classificação da autora no enquadramento Guarda Municipal após formação e graduação por ocasião da entrada em vigor do diploma revogador (Lei 1.832/2013). Ausente, portanto, prova mínima do alegado direito, ônus que incumbia à autora (CPC, art. 373, I).A autora que não demonstrou ordem de classificação na carreira. Regime excepcional (lei 750/1998, art. 9º que abrangeu apenas o grupo específico formado por guardas municipais aprovados no primeiro concurso público realizado após a criação da Guarda Municipal, em 1998. Autora que prestou concurso em 2008 e não se enquadra no regime excepcional. Guarda Municipal de Rio Bonito que passou a ser regida pela Lei 1.832 de 11 de abril de 2013, que entrou em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições dos diplomas normativos anteriores. Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Jurisprudência do STF e do STJ. Promoção sem observância dos requisitos legais equivale à concessão de aumento salarial desproporcional e sem justificativa, o que invade a esfera legislativa. Incidência da Súmula Vinculante 37/STF. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios no percentual de 2%. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.

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