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DOC. 366.3308.6570.0558

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Agravo ministerial contra decisão que deferiu indulto da pena a condenado por tráfico de drogas privilegiado, com base no Decreto 11.846/2023, art. 2º, XIII. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos para a concessão do indulto, considerando a natureza do tráfico privilegiado e os critérios do Decreto em comento. III. Razões de Decidir 3. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, e o juiz apenas verifica o cumprimento das condições estabelecidas no Decreto Presidencial, conforme CF/88, art. 84, XII. 4. O tráfico de drogas privilegiado não é considerado crime hediondo para fins de clemência, conforme jurisprudência do STF e STJ, além de não estar inserido no rol de crimes impeditivos do Decreto 11.846/2023. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição de condições não previstas no Decreto viola o princípio da legalidade e a separação dos poderes. 2. O indulto pode ser concedido para tráfico de drogas privilegiado, não sendo considerado crime hediondo. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XLIII; Decreto 11.846/2023, art. 2º, XIII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência Citada: STF, Rcl 72338 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 873.240/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0007921-81.2023.8.26.0041, Rel. Figueiredo Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/07/2023

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