TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021.
Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que « no presente caso, o pagamento mediante depósito judicial tinha sido realizado em 16/03/2017 (D. 4cfadba - Pág. 8). Inclusive, a execução há muito tempo já estava garantida, o que possibilitou à Executada opôs embargos à execução e até interpôs agravos, tudo antes da decisão pelo STF sobre juros e correção monetária. Logo, pela modulação de efeitos realizada pelo STF nas ADCs 58 e 59, não há retroatividade da tese fixada ao caso, impossibilitando o ensejo de qualquer discussão sobre o tema. Os cálculos periciais devem ser mantidos, à luz dos parâmetros anteriormente fixados para o cômputo de atualização e de juros moratórios .» Desta forma, como já houve o pagamento dos débitos, a decisão respeitou os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item i), no sentido de que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
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