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DOC. 366.6213.6734.8629

TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A C/C art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. EXAME PERICIAL. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. GRAVIDADE DO DELITO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO PENAL. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO NO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. REGIME PRISIONAL. FECHADO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. DECRETO CONDENATÓRIO -

Assiste razão ao presentante do Ministério Público ao postular a condenação do apelado pela prática do delito de estupro de vulnerável, uma vez que a autoria e materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, que foi corroborada pelas declarações das testemunhas de acusação, cumprindo ressaltar que: (1) a despeito do laudo pericial não atestar a existência de lesão compatível com a agressão relatada na peça exordial ¿ introduzir o dedo na vagina -, esclareceu a ofendida que o acusado, apenas, tentou introduzir o dedo em sua vagina, mas sentiu muita dor e, em seguida, conseguiu se desvencilhar de seu algoz e correu para a casa de sua avó, elucidando, assim, a ausência de vestígio da violência sofrida, registrando-se, ainda, que, comprovada, de forma inconteste, a prática de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal e que não deixam marcas ou sinais ¿ chupar seus seios e alisar seu corpo ¿ que, também, foram descritos na peça exordial e, de igual forma, caracteriza o delito do CP, art. 217-Ae (2) a narrativa dos fatos apresentada pela ofendida em sede de contraditório judicial se equivale àquela apresentada na fase inquisitorial, não havendo de se falar em contradição, imprecisão ou qualquer afirmação de cunho vago ou genérico por parte de Sara, sendo que eventuais incorreções ou esquecimentos demonstram sinceridade e não desnaturam suas palavras e, ainda, que só se contasse com a palavra da vítima, nada obstaria o decreto condenatório, porque desfruta de especial importância nos crimes contra a dignidade sexual porque, em regra, ocorrem às ocultas, tudo a justificar a condenação do apelado pelo delito do CP, art. 217-A RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CUSTAS ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade e de sua proporcionalidade, bem como do CP, art. 59 e o princípio constitucional da individualização da pena previsto no CF/88, art. 5º, XLVI. E, sendo o apelante primário (Folha de Antecedentes Criminais de item 125) e não tendo a gravidade do delito cometido contra a vítima e suas consequências ultrapassado aquelas valoradas pelo legislador para tipificar de forma mais grave o abuso sexual contra o vulnerável, fixo sua pena-base no mínimo legal, com a majoração, na terceira fase da dosimetria, no quantum de 1/5 (um quinto) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, considerando, para tanto, o número de infrações cometidas ¿ 03 (três) -, a ser cumprida no regime inicial fechado (art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP), com sua condenação, ainda, ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).

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