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DOC. 367.2965.6245.0476

TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Como, no caso dos autos: não houve: (a) o decurso do prazo de cinco anos com inércia do credor em dar andamento ao feito, porque a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, após o decurso do prazo de um ano da suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, CPC, considerando que foram localizados bens passíveis de constrição pela pesquisa realizada, de rigor a manutenção das rr. decisões agravadas que rejeitaram o reconhecimento de prescrição intercorrente e (b) qualquer descumprimento da parte credora agravada para dar andamento ao feito, após ter sido intimada pessoalmente para tanto, descabe o reconhecimento do abandono de causa, previsto no CPC/2015, art. 485, III - Manutenção da r. decisão agravada.

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