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DOC. 369.2182.9434.6137

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação de revisão contratual na qual o autor sustenta que o Banco réu inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, para aquisição de veículo automotor, de modo que ocasionou o desrespeitou à taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. Relação de consumo, regulada pela Lei 8.078/90. A responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do CDC, art. 14 e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo. O Juiz é o destinatário da prova, nos termos do CPC, art. 371. Mostra-se prescindível a realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica, ressalte-se. Impende observar que o CPC, art. 373, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. O demandante não logrou fazer prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC. Incidência do Verbete de Súmula 330, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme se extrai dos autos, as partes firmaram em 17/08/2022, contrato de financiamento de veículo automotor, no valor total de R$ 38.576,09 (trinta e oito mil e quinhentos e setenta e seis reais e nove centavos) em 60 (sessenta) prestações, com parcela inicial de R$ 1.239,52 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). No que diz com a alegação do Autor de que os juros praticados teriam sido abusivos, cabe ressaltar que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas livremente pactuadas pelas partes, não tendo sido comprovada, no caso concreto, a onerosidade excessiva, considerando as taxas médias praticadas pelo mercado. A taxa de juros contratada foi de 2,43% a.m, e de 33,44% a.a. não havendo indicação idônea de que tenha ultrapassado a taxa média de mercado à época da contratação. Logo, não há que se falar em abusividade da taxa aplicada ao contrato. No que concerne à capitalização mensal dos juros, a sua incidência passou a ser possível por força do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuadas nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17. Como o presente contrato é posterior à aludida MP e a capitalização mensal dos juros em período inferior a um ano foi expressamente prevista, não há qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. Tal matéria já restou pacificada pelo C. STJ, ao analisar recurso especial sob o regime do CPC, art. 543-C(recurso repetitivo). Percebe-se que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança a capitalização. Aplicação do teor das Súmula .539/STJ e Súmula 541/STJ. Quanto à alegação de que haveria cobrança de encargos ilegais, tais como, tarifa de registro de contrato, também não assiste razão ao autor. O contrato de adesão foi plenamente aceito pelo demandante, restando ausente qualquer comprovação de vício de consentimento no ato em questão. O autor optou, livremente, por contratar com a instituição ré, ao passo que, se assim quisesse, poderia ter optado pela contratação com empresa diversa. Dessa forma, submete-se às condições estabelecidas no contrato, diante do princípio do pacta sunt servanda. A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é legítima, no valor de R$323,82, uma vez que prevista expressamente no contrato anexado aos autos, conforme o acervo documental. O STJ consolidou entendimento sobre o tema, no julgamento do Tema 958 - REsp. Acórdão/STJ - com a seguinte questão submetida a julgamento: «Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem". Tendo em vista a previsão expressa das tarifas no contrato firmado pelas partes, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva nos valores cobrados. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

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