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DOC. 369.7569.8214.9285

TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 35). RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI DE DROGAS.

Emerge dos autos que policiais militares em patrulhamento rotineiro na Rua Desidério de Oliveira, no acesso à Comunidade do Sabão, tiveram suas atenções voltada para a denunciada, que se encontrava sentada no ponto conhecido como «visão» do tráfico, onde arrecadaram um rádio transmissor sobre a cadeira onde a recorrente estava sentada, tendo ela confessado informalmente que estava trabalhando como «atividade» para o tráfico do local gerido pela facção criminosa Comando Vermelho, e que recebia pagamento de R$ 100,00 (cem reais) pela prestação do serviço. A materialidade delitiva vem estampada ao registro de ocorrência de fls. 07/08 (index. 07), pelo auto de apreensão de fl. 16 (index. 16), pelo auto de prisão em flagrante de fls.21/22 (index. 21), pelo laudo de exame de material de fls. 84/85 (index. 84), bem como pelos depoimentos dos Policiais Militares em sede policial e em Juízo. De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais militares narraram os fatos de forma coerente e coesa. O policial Alex declarou que efetuaram a prisão da recorrente num dos acessos à Rua Desidério de Oliveira, em frente ao pátio do Detran, que é um ponto de visão, onde os olheiros do tráfico passam as informações do momento em que a viatura entra. Destacou que a apelante estava num local estratégico, debaixo de uma árvore para observar e que estava com um rádio ligado na mão, sendo possível ouvir vozes. Esclareceu ainda que ela já era conhecida pelo envolvimento com o tráfico e que, em troca desse serviço de passar informação da viatura, ela ganhava a recompensa em drogas. Já o policial Thiago, corroborando a versão do colega de farda, afirmou que avistaram ela num ponto ali estratégico, na função de atividade, de radinho. Disse que ela tentou esconder o rádio, mas os policiais a abordaram e encontraram o rádio com ela, salientando que o aparelho estava ligado e dava para escutar vozes. Destacou que ela confessou que estava na função de rádio, porque era viciada e tinha que sustentar o vício e que a facção criminosa que domina a localidade é o Comando Vermelho. Alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde os apelantes se encontravam é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) A apelante foi encontrada com um rádio comunicador; 4) o rádio comunicador com o apelante estava ligado e se escutavam vozes; 5) o papel exercido pelo «radinho» tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 6) a apelante admitiu informalmente que estavam trabalhando para o tráfico. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo da apelante com integrantes do tráfico na comunidade em que foi presa. No que tange ao pleito de desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 37, da mesma sorte, não tem amparo no caso em comento. Para tipificar o crime do art. 37, a Lei 11.343/2006 exige que a colaboração seja feita como «informante», condição que LUIZ FLÁVIO GOMES, ALICE BIANCHINI, ROGÉRIO SANCHES CUNHA e WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, definem como «pessoa que transmite conhecimento obtido por meio de investigação» (in «Lei 11.343/2006 Comentada», Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2008, pág. 213). Logo, parece claro que a atividade de «olheiro», «fogueteiro» ou «radinho» não se encaixa na definição de informante ditada pela doutrina. Sabemos da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33 ou art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi o de alcançar o referido «radinho», «olheiro» ou «fogueteiro», pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35. Assim, o escopo legal é atingir aqueles que, normalmente, não integram as funções hierárquicas da associação criminosa, mas que colaboram com informações que são consideradas estratégicas para o exercício da traficância. Tais, por exemplo, aquelas pessoas que informam de futuras incursões policiais nas localidades do tráfico, ou prestam informações sobre blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc.Jamais poderia tal dispositivo ser utilizado para aplicação àqueles que integram a associação criminosa ou a coautoria do delito de tráfico. Portanto, embora haja prova de que a apelante estava de posse de um radiotransmissor, objeto comumente utilizado pelos integrantes do tráfico para anunciar a chegada e o deslocamento de policiais na localidade e, com isso, garantir o êxito do comércio ilegal de drogas, o certo é que essa conduta não se enquadra no tipo da Lei 11.343/06, art. 37. Nesse passo, e não havendo qualquer dúvida quanto à existência e à autoria da conduta imputada ao apelante, mostra-se também incabível o pleito desclassificatório, restando correto o juízo de censura nas iras da Lei 11.343/2006, art. 35. A pena foi corretamente fixada nos patamares mínimos legais. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto e as circunstâncias judiciais positivas, nos termos do art. 33 §2º, «c», e §3º do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, regularmente impostas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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