TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu o pedido de ingresso da agravante como litisconsorte passiva do presente feito, alegando a recorrente se tratar de litisconsórcio passivo e necessário. Verifica-se dos autos que, após a prolação de sentença, foram interpostos recursos de apelação pelo Município do Rio de Janeiro e Ministério Público, cujo julgamento, de relatoria do Desembargador Agostinho Teixeira, acolheu as razões do membro do Parquet e anulou a sentença, em virtude da não intervenção do órgão ministerial. Retornando os autos ao juízo de primeiro grau, a Santa Casa Copacabana requereu o seu ingresso no feito, como litisconsorte passiva, o que foi indeferido, em razão de o referido pedido já ter sido objeto de enfrentamento nos autos do agravo de instrumento 0013746-61.2022.8.19.0000, interposto pelo Ministério Público, em face da primeira decisão proferida nos autos. Assim, considerando que a questão relativa ao ingresso da ora agravante, como litisconsorte passiva foi arguida no agravo de instrumento 0013746-61.2022.8.19.0000, interposto, inclusive, pelo Ministério Público, e restou enfrentada, não se reputa admissível reabrir tal discussão, consoante CPC, art. 507, o qual dispõe que: «É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Outrossim, não merece prosperar a alegação da recorrente de que a nulidade decretada estendeu seus efeitos a todos os atos do processo, e sim somente à sentença, como se extrai do acórdão que julgou a apelação, acima mencionado. Inteligência que se extrai dos CPC, art. 281 e CPC art. 282. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento.
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