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DOC. 370.2219.8896.3006

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 16, §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/03 E 329 E 330 DO CÓDIGO PENAL EM CÚMULO MATERIAL. MÍNIMO LASTRO DE PROVAS. APONTAMENTO PARA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE SUMÁRIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO É SUFICIENTE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. ACAUTELAMENTO DOMICILIAR. INDEMONSTRADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 318. QUESTÕES DE MÉRITO. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA -

De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes ínsitos nos arts. 16, §1º, IV, da Lei . 10.826/03 e 329 e 330 do CP em cúmulo material. E examinada que: (1) convolou a prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada na data de 18 de outubro de 2024 e (2) indeferiu o pedido de liberdade no dia 17/12/2024, estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) o decisum que segregou a liberdade do paciente está ancorado em motivação adequada, pois ponderados fatos do caso concreto; (ii) foram arrecadados - arma de fogo, mais precisamente 01 (uma) Pistola, marca Taurus, calibre 7,65mm, com numeração suprimida, bem como 08 (oito) munições de igual calibre -; (iii) na Folha de Antecedentes Criminais de item 150606715, conta 01 (uma) anotação, referente à condenação pelo delito de porte de arma, com extinção da pena pelo cumprimento transitada em julgado no dia 01/04/2016; (iv) presente o requisito previsto no CPP, art. 313, I, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa e (v) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade, sendo incabível a concessão da prisão domiciliar por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no CPP, art. 318 aliado ao fato de que questões de mérito exigem dilação probatória, sendo incabível a valoração do princípio da homogeneidade em sede de writ, a autorizar a conclusão de que não está ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus, encontrando-se o processo de origem aguardando a citação do corréu e a apresentação de resposta à acusação do paciente.

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