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DOC. 370.3938.2121.1944

TJSP. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada, mantendo a execução da dívida de IPTU (de R$ 270.000,00), que, todavia, deverá ser corrigida desde a emissão da certidão de débitos municipais (13/03/2024), com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso - Executado que pretende o reconhecimento do excesso de execução, com a exclusão da execução da dívida de IPTU de R$ 270.000,00 (cujo montante, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e com verba honorária sucumbencial de 10%, totaliza R$ 844.778,28), condenação da exequente às penalidades do art. 940 do CC e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o excesso - Sentença executada que rescindiu o contrato celebrado, determinando a restituição do montante efetivamente pago (R$ 50.000,00) e de eventuais dívidas fiscais (IPTU e multas) pagas pela exequente, a serem corrigidos desde cada desembolso - Exequente que não demonstrou documentalmente o pagamento de dívidas fiscais de R$ 270.000,00 - Certidão apresentada na origem que demonstra, apenas, a existência de algumas multas e IPTUS de outros anos, nada dispondo sobre eventuais dívidas que teriam sido efetivamente quitadas pela exequente - Excesso de execução reconhecido, o que impõe a parcial extinção do cumprimento de sentença de origem, relativamente à cobrança das dívidas de IPTU (além da correção monetária, juros de mora e verba honorária sucumbencial sobre elas calculadas, no total de R$ 844.778,28) - Inexistência de má-fé por parte da exequente, eis que a cobrança da dívida de IPTU se deu por simples interpretação equivocada do título judicial, não sendo devida a penalidade prevista no art. 940 do CC - Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, que bem remunera os patronos da parte vencedora, observando-se a vultosa pretensão aventada pela exequente, em montante não excessivo ou desproporcional à parte sucumbente, em atenção ao zelo dos advogados do executado, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para tanto, nos termos do § 2º do CPC, art. 85, não se cogitando, assim, de sua fixação nos pretendidos 20% sobre o excesso - Necessário observar, por outro lado, que exequente interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão agravada, que foi desprovido nesta data, com a fixação de honorários advocatícios recursais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO

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