TJRJ. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA QUE CONDENOU JORGE, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, ÀS PENAS DE 07 ANOS, 07 MESES E 14 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 39 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA E ABSOLVEU MOISES COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE MOISES, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, COM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. A DEFESA TAMBÉM APELOU E PUGNA PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A ABSOLVIÇÃO, E RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO CONCURSO DE PESSOAS.
A autoria e a materialidade dos crimes de roubo praticados por Jorge restaram satisfatoriamente demonstradas. O primeiro ponto de irresignação recursal defensivo, diz respeito ao reconhecimento do réu Jorge, por Leandro, e, adianta-se, não deve prosperar. Cabe pontuar que não se desconhece a recente mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, no caso, Leandro prestou declarações concatenadas e em conformidade com as demais provas produzidas. O reconhecimento realizado por ele, em sede policial, foi precedido da descrição física do roubador. Em sede judicial, Leandro confirmou o reconhecimento de Jorge. E assim, não parece que a condenação tenha se fundado exclusivamente no reconhecimento feito em sede policial. O cenário acima descrito se coaduna com o CPP, art. 226 e o reconhecimento feito em sede policial por foto, foi confirmado, em juízo, tudo a afastar qualquer alegação de nulidade. Ademais, como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador (precedentes). O policial Cassio também prestou depoimento firme no sentido de que apreendeu em os produtos dos roubos com Jorge e com Moisés. E, como se sabe, também, não há razão para desmerecer os depoimentos dos policiais, que constituem «meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso» (HC 165.561/ AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/ 02/ 2016). Com efeito, a palavra do policial não pode ser afastada de plano por sua simples condição funcional, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que o depoimento foi corroborado pelos demais elementos de prova. Em mesma linha, encontra-se o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". E aqui, vale destacar que a certeza que sobre a autoria de Jorge não é a mesma no que diz respeito a Moises. O policial Cassio disse que apreendeu os bens subtraídos em poder dos réus, mas não chegou a dizer quem carregava qual bem, ou se um dos dois trazia todos os bens, sendo certo que a posse foi atribuída à dupla de forma compartilhada. Cassio também não deu detalhes das características dos roubadores, que teria recebido e assim, não há segurança em saber se recebeu as características de apenas um deles, dos dois, se foram características físicas ou de vestimentas. Como bem destacado pela culta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, Moises poderia ser apenas a pessoa que receptaria os bens roubados. Ou, ainda, poderia ser apenas uma pessoa que estava na companhia de Jorge, sem ter qualquer envolvimento com a prática delitiva. Assim, sobre a identificação do segundo roubador, só há uma certeza: se existe dúvida, não há tranquilidade para se condenar. E, ao nosso sentir, a prova é duvidosa e foi acertada a absolvição de Moises. Sobre o afastamento da causa de aumento de pena que se refere ao concurso de pessoas, a Defesa não tem melhor sorte. Leandro narrou a atuação de duas pessoas no roubo. Enquanto uma delas subiu no coletivo e efetuou a subtração, a outra ficou parada próximo da porta do ônibus, garantindo que o veículo permanecesse parado. Ao fim das subtrações, ambos deixaram o coletivo pela porta da frente, juntos, restando configurado o atuar conjunto e a divisão de tarefas entre os roubadores. Passando ao processo dosimétrico, mantenho as penas aplicadas ao réu, na primeira e na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que restaram razoavelmente dosadas e não chegaram a ser alvo de impugnação específica de qualquer das partes (05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 28 dias-multa). Na terceira fase, andou bem a sentença em recrudescer a reprimenda em 1/6 em razão da causa do, II do § 2º do CP, art. 157 (06 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão e 33 dias-multa). No que diz respeito ao concurso formal, entre os crimes, restou evidenciado ao menos a prática de três subtrações. Explica-se. A denúncia narra que o roubo no ônibus teve ao menos quatro vítimas identificadas, quais sejam, Geraldo, Paulo, Leandro e a empresa Viação Galo Branco, além de outras vítimas, passageiras do ônibus, que não chegaram a ser identificadas. Três vítimas foram à delegacia registrar o roubo dos seus pertences. Em Juízo, Leandro disse que viu a subtração de bens pertencentes a outros passageiros. E, assim, sendo, pelo menos 03 práticas delitivas, as realizadas contra os ofendidos que foram à delegacia, ficaram evidenciadas. Assim, tem-se a jurisprudência do Eg. STJ consolidando que o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade). Aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações (precedente). Desta feita, a pena deve ser majorada em 1/5 e se acomoda em 07 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão e 39 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido, ainda, o regime prisional semiaberto, por ser o mais adequado ao caso concreto, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, bem como em razão de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, na esteira do CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
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