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DOC. 371.5353.5426.9477

TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S IV E VI (CRISTIANE), E ART. 121, § 2º, S IV E VI, E ART. 211, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DOUGLAS). RECURSOS DEFENSIVOS REQUERENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DOS APELANTES A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A REDUÇÃO DA PENA INICIAL FIXADA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE, NOS CÔMPUTOS OPERADOS PARA O APELANTE DOUGLAS.

Os recorrentes foram denunciados, pronunciados e condenados porque no dia 07 de novembro de 2022, na Estrada Lagoa Verde, Basílio, na divisa entre os municípios de Tanguá e Rio Bonito, mataram a vítima Eduarda da Silva Cordeiro. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ante a superioridade numérica dos executores, que a obrigaram a acompanhá-los até um local ermo, onde foi agredida até a morte, sem qualquer chance de defesa. A hipótese é de feminicídio, praticado contra mulher em razão da condição de sexo, envolvendo violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima Eduarda e o corréu Mauricio eram companheiros. Os recorrentes também constituem entre si um casal e eram amigos comuns de Maurício que, com a ajuda do apelante Douglas, costumava agredir Eduarda com frequência por ciúme, além de ameaçá-la de morte. No dia dos fatos, Eduarda foi vista, juntamente aos denunciados entrando em uma área próxima a um antigo casarão, em direção a um curral. Após aproximadamente duas horas depois, apenas Douglas, Maurício e Cristiane retornaram do local, sendo aquele o último momento em que a vítima foi vista antes de desaparecer. Também através das testemunhas e das provas documentais, foi possível constatar motivações que levaram a apontar a suposta autoria para os acusados, tendo a própria CRISTIANE informado que seu companheiro DOUGLAS saberia onde estava o corpo da vítima. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Os recursos, como articulados pela defesa técnica, direcionam a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, a não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência do crime e suas qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor dos apelantes. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...)» (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, a sentença não desafia ajustes. Para Douglas, na primeira fase do homicídio, o magistrado, à toda evidência, quando das justificativas declinadas, o fez de forma a permitir a existência de alguma incerteza na sua interpretação. Porém, não se constata qualquer erro no cômputo. A partir de um exame mais atento, foram duas as qualificadoras admitidas na pronúncia e acatadas pelo Conselho de Sentença. Uma delas, recurso que dificultou a defesa da vítima, serviu ao magistrado para posicionar o delito no patamar correspondente, cuja pena inicial é 12 anos de reclusão. A primeira circunstância desabonadora por S.Exa. considerada foram os maus antecedentes penais, caracterizado por apenas uma, das três condenações transitadas em julgado, apontadas na FAC de fls. 910-0919 e certidão de fls. 831-932. O segundo vetor utilizado foi o fato de o crime ter sido cometido contra Eduarda, que vinha a ser prima da companheira de Douglas, a recorrente Cristiane, pessoa do seu convívio e que gozava da natural confiança, valorando, assim, as traumatizantes consequências do delito na vida dos familiares. O terceiro vetor da primeira fase disse respeito às consequências especificamente na vida da filha menor da vítima. E o quarto vetor desfavorável foi a segunda qualificadora, o feminicídio. Portanto, 4 vetores de natureza distinta, e a fração de 1/3 distancia a pena do piso legal, para que a inicial alcançasse 16 anos de reclusão. Na segunda fase do homicídio, considerando as duas anotações transitadas em julgado não valoradas na etapa inaugural, deu-se o recorrente por multireincidente. A propósito, «tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações.» (TISC, Apelação Criminal 0011271-89.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2020). Com acerto, portanto, a fração de 1/5 para aquinhoar tal condição, o que conduziu a pena média a 19 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, onde se aquietou a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Para Douglas, agora no crime de ocultação de cadáver, o mesmo raciocínio e justificativas se aplicaram e, assim, 1/3 na primeira etapa e a inicial foi a 01 ano e 04 meses de reclusão e 14 DM. Na intermediária 1/5 pelas multireincidência e a pena média foi a 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão e 16 DM, onde se aquietou à míngua de outras moduladoras. Concurso material do CP, art. 69, e a sanção final de Douglas repousou em corretos 20 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 16 DM, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, ex vi legis. Para Cristiane, que não possui antecedentes, a fração de 1/4 foi a empregada, com fulcro nas mesmas justificativas, para que a inicial fosse a 15 anos de reclusão, onde se aquietou a sanção, à míngua de outras moduladoras, aplicado o regime inicialmente fechado, ex vi legis. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis» do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência no delito e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.

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