TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -
Reconhecimento: (a) da inexistência de ilícita apropriação pelos bancos de montante que exceda 70% do provento líquido da parte autora para satisfação de débito de contratos de empréstimo com desconto folha de pagamento, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido da aplicação da Medida Provisória 2.215-10/2001 para fins de regulamentar o percentual permitido para a limitação de descontos incidentes sobre os proventos de militares e seus pensionistas; e (b) como (b.1) «são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento» firmada pelo julgamento do Tema 1085, efetivado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.036 (REsp. Acórdão/STJ e 1877113/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/3/2022, DJe de 15/3/2022), (b.2) é incabível a condenação das rés instituições financeiras em obrigação de fazer de limitação de descontos mensais em conta corrente em valores/percentuais diversos do contratado - Manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação.
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