TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES (DUAS VEZES), PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL, E FRAUDE PROCESSUAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO APELAÇÃO. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) A
Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) No Júri vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação da prova. Somente se admite a anulação de seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos, o que não ocorreu na espécie. 3) Consta dos autos que o Requerente foi condenado porque no dia 08 de março de 2009, entre 01:30 e 02:30 horas da madrugada, na Estrada Francisco da Cruz Nunes, Niterói, livre e conscientemente, animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra os adolescentes Felipe Mariano Pereira Brito e João Gabriel de Matos Lemos, causando as lesões descritas nos autos de exame cadavérico, que foram a causa eficiente de suas mortes. Com efeito, a guarnição encontrava-se fazendo patrulhamento ostensivo de rotina momento em que o requerente, na qualidade de 2º Tenente da Polícia Militar e responsável pela unidade policial, determinou que se procedesse à perseguição da motocicleta Honda, cor vermelha, placa KQV-0709, onde estavam os dois adolescentes. Ato contínuo, ao não obedecerem a ordem de parada e continuarem trafegando com a referida motocicleta, o requerente efetuou disparos de fuzil, Colt, calibre 556, modelo M16-A4, de série A0142865, acabando por atingir as duas vítimas. Ato seguinte, o requerente, e outros dois acusados, incorreram em fraude processual, pois fizeram aparecer junto às vítimas fatais uma arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre 38 Special, sem numeração, a fim de fazerem considerar que as vítimas teriam efetuado disparos de arma de fogo, reagindo à ação policial, fazendo crer que agiram em legítima defesa. 4) No caso em análise, os jurados acolheram a tese de acusação respaldada pelos laudos de exame cadavérico e prova oral colhida, especialmente as declarações de testemunhas. Portanto, ao contrário do que sustentado nas razões recursais, formou-se em plenário um quadro probatório favorável à tese de homicídio, por duas vezes, e fraude processual, tendo o Conselho de Sentença optado por nele se respaldar. 5) Na espécie, constata-se que o ora Requerente limita-se a afirmar que o conjunto probatório não foi analisado de forma satisfatória. Nesse passo, resta claro que o Requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito