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DOC. 373.0291.1617.7929

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que em incidente de remoção de inventariante determinou a emenda da inicial para especificar o valor da causa e recolher as custas, sob pena de extinção, e indeferiu tutela de urgência para remoção de inventariante. A recorrente alega inexigibilidade de valor à causa em incidente e questiona a nomeação da agravada como inventariante, sustentando que não observou a escala legal de preferência. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a exigência de atribuição de valor à causa em incidente processual e (ii) a adequação da nomeação da inventariante, considerando a ordem legal de preferência e a convivência com o falecido. III. Razões de Decidir. 3. O CPC/2015, art. 291 não exige atribuição de valor à causa em incidentes processuais, como a remoção de inventariante. 4. A tutela de urgência requer probabilidade do direito e risco de dano, não demonstrados no caso. A ordem de nomeação de inventariante pode ser flexibilizada conforme peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento para afastar a determinação de atribuição de valor à causa e recolhimento de custas. Tese de julgamento: 1. Não é exigida a atribuição de valor à causa em incidentes processuais. 2. A ordem de nomeação de inventariante pode ser relativizada conforme o caso concreto. 3. Não se confunde a possibilidade de se reclamar contra a nomeação de inventariante feita pelo juiz, com fundamento no, II do CPC/2015, art. 627, com o pedido de sua remoção ou destituição que deve ser por falta no exercício do cargo (CPC/2015, art. 622) ou por algum fato que ponha em dúvida a adequação de sua nomeação. 4. Ausência dos requisitos legais para deferimento de tutela de urgência. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 291, 300, 301, 311, 617, 622, 627; Lei 11.608/2003, art. 1º; Código Civil, art. 1.797, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no

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