TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 147, 2X, n/f 69, ambos do CP. Pena de 06 meses de detenção. Regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Narra a denúncia que, o apelante, nos dias 9 e 10 de julho de 2021, no horário empreendido entre 13h00min e 3h20min, de forma livre, voluntária e consciente, ameaçou a vítima Ester, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. Foi apurado que no dia 09/07/2021, a vítima passou a ser ameaçada e injuriada pelo apelante através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Na madrugada do dia seguinte, a vítima recebeu uma mensagem da mãe do apelante informando que ele estava indo para sua residência para matá-la, sendo que em seguida ele chegou ao local e começou a gritar na porta do imóvel. Ao adentrar, o apelante foi para o quarto da vítima, e pediu para ter relação sexual com ela, sendo que ao se negar a fazê-lo, o apelante a ameaçou novamente de morte, e ainda lhe ofendeu a honra, dizendo-lhe «você é um demônio, piranha e inútil". Logo após, Policiais Militares chegaram no local e efetuaram a prisão em flagrante do apelante. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição por insuficiência probatória: Prova robusta. Autoria induvidosa. APF. Materialidade positivada. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Corroborada pelo depoimento da mãe do apelante e pelos depoimentos dos policiais militares. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Súmula 70 do TJ. Não há falar em fragilidade probatória ou aplicação do in dubio pro reo, muito menos em atipicidade da conduta. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal ou a diminuição do grau de aumento: CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. O aumento procedido pelo Juiz de primeiro grau se afigura absolutamente proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Incabível o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, «f» do CP ou a redução da fração de aumento: O fato da ameaça ser praticada contra mulher, no contexto das relações domésticas, não integra o tipo penal do crime capitulado no CP, art. 147, sendo assim, obrigatória a consideração de tal circunstância para agravamento da pena. Outrossim, deverá ser mantida a fração de aumento aplicada pelo magistrado a quo na segunda fase da dosimetria, eis que se mostrou proporcional e adequada. Descabido o reconhecimento da atenuante da confissão: Depreende-se dos autos que não houve confissão do apelante. Logo, não há que se falar em incidência de tal circunstância. Não há falar em reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva: Extrai-se dos autos que foram realizadas duas condutas em dois dias diferentes, sendo que em lugares diversos e modos de execução distintos, portanto, aplica-se o concurso material em razão do desígnio autônomo. Como bem fundamentou o I. Procurador: «Por fim, não merece guarida o argumento de que houve crime único ou continuidade delitiva, ao passo que o ora apelante praticou dois crimes de ameaça, em dias e locais diferentes, com formas de execução diversas, inicialmente através de mensagens, e de forma indireta através da mãe do Apelante, e novamente já na residência da vítima, de madrugada.» Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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