TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 -
Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão das peculiaridades do caso concreto. 3 - Em suas razões recursais, a parte sustenta que «a Turma Regional não analisou as normas coletivas acostadas aos autos; quanto ao adicional noturno, foi requerido nos embargos que fossem sanados os vícios, para observar que as parcelas pleiteadas já se encontram pagas pela demandada» . 4 - Quanto à compensação de jornada, o TRT consignou que «no caso dos autos, inaplicável, mesmo que por analogia, a jornada descrita na norma coletiva da categoria, que prevê o pagamento apenas das horas extras que ultrapassassem a jornada semanal, na medida em que tal disposição não observa o limite diário previsto constitucionalmente para o trabalho em turno ininterrupto". 5 - Quanto ao adicional noturno, o Regional concluiu que «o julgado foi explícito ao entender que não há limitação na norma coletiva do pagamento do adicional apenas no período entre 22h00 e 05h00, restando, assim, diferenças a serem quitadas pela reclamada". Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), analisando especificamente a norma coletiva da categoria, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 6 - Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático probatório dos autos consignou que «como na convenção coletiva não houve o ajuste de jornada para turno ininterrupto de revezamento, compreendo que os sujeitos coletivos convenentes estabelecem o labor em turnos fixos no regime de 12x36, razão pela qual é devido o pagamento das horas extras laboradas a partir da 6ª laborada para aqueles que trabalham em turnos de revezamento, protegidos por norma distinta, de estatura constitucional". 3 - Assim, para se chegar à conclusão aduzida pela reclamada de que «existem normas coletivas autorizando a jornada cumprida pelo reclamante na escala 12x36 ou 12x48» seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO 1 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que «o julgado foi explícito ao entender que não há limitação na norma coletiva do pagamento do adicional apenas no período entre 22h00 e 05h00, restando, assim, diferenças a serem quitadas pela reclamada.» 3 - Diante de tais aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional de que existem diferenças a serem pagas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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