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DOC. 375.8022.2760.1939

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - INADIMPLEMENTO - DESPEJO LIMINAR - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - DESOCUPAÇÃO EM ATENDIMENTO A ORDEM JUDICIAL - JULGAMENTO DO MÉRITO DO PEDIDO - NECESSIDADE - PROCEDÊNCIA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - ÍNDICE - IGPM - PREVISÃO CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR PARCIAL DO DÉBITO - QUITAÇÃO NÃO CONFIGURADA - METODOLOGIA DE CÁLCULO - CONDENAÇÃO - MODIFICAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há que se falar em perda de objeto da ação de despejo quando a desocupação do imóvel se deu por atendimento a ordem judicial, devendo ser julgado procedente o pedido de despejo, nos termos do CPC, art. 487, I. O valor dos aluguéis contratados deve ser reajustado pelo IGPM, índice oficial, amplamente utilizado pelo mercado imobiliário, aliado ao fato de ter sido livremente pactuado pelas partes por ocasião da celebração do contrato. Afasta-se a alegação de quitação do débito se os valores depositados judicialmente não se mostram suficientes para tanto, devendo ser abatidos do saldo devedor. Acolhe-se o pedido de reforma da sentença quanto a metodologia determinada para cálculo do quantum devido, devendo este ser corrigido da data do vencimento até a data do pagamento parcial, esta entendida como a do depósito judicial, dele decotada a parcela paga, e ao valor remanescente incide a correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento até o presente momento. Sentença reformada em parte. Primeiro apelo provido e segundo parcialmente provido.

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