TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou «a privatização da antiga tomadora de serviço em 17.10.2018, data na qual a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia assumiu o controle acionário da CEPISA". Ressaltou que, «ainda que não subsistissem os argumentos relativamente à tomadora integrante da administração indireta, a responsabilidade da segunda reclamada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, se manteria, porquanto se trata de ente privado que assumiu o controle acionário da CEPISA em 17.10.2018, mantendo a terceirização de serviços até 07.05.2019". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, IV, no sentido de que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
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