TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
I. Constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema «adicional de periculosidade», não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade. II. Quando da interposição do seu recurso de revista (fls. 445/463 - visualização de todos os PDFs) a parte reclamada não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT pois deixou de transcrever o trecho do acórdão Regional que contêm a tese utilizada por aquele Tribunal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade de norma coletiva em que se suprimiu o direito às horas de percurso. II. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . III. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu pela invalidade da norma coletiva, se posicionou no sentido de não ser possível suprimir por instrumento coletivo as horas de percurso porque estas são cogentes. IV. O Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula no 219, I, deste Tribunal. III. Aplica-se, no caso, o óbice processual da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR. Súmula 333/TST. Súmula 428/TST. I. Tribunal Regional excluiu as horas de sobreaviso deferidas sob o argumento de que a utilização do celular, por si só, não caracteriza o trabalho em regime de sobreaviso. II. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme a Súmula 428/TST. III. Incide o óbice processual da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista que não se conhece.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito