TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES - ARGUIÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES FORMULADAS EM ACLARATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
A eventual objetividade da decisão judicial não pode ser confundida com carência de fundamentação, mesmo porque a prolixidade também não é sinônimo de decisão fundamentada. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA DECISÃO RECORRIDA, A UM DETERMINADO ELEMENTO DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE INQUINAR O PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. O juiz não precisa rebater, de forma específica e pontual, cada uma das teses ou preposições firmadas pelas partes, e nem se manifestar, especificamente, sobre cada uma das provas constantes nos autos, bastando, ao revés, que apresente motivação idônea que, de forma direta ou «conglobante», tenha o condão de justificar o seu entendimento, ainda que por inferência lógica. MÉRITO - VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR QUE FOI OBJETO DE INCÊNDIO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA EMPRESA RÉ, SOBRE A ADEQUADA PRESTAÇAÕ DE INFORMAÇÕES E DE AUXÍLIO AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. A impropriedade do produto, notadamente quando derivada de vício oculto, para o qual não concorreu o consumidor adquirente, enseja a responsabilidade objetiva do respectivo fornecedor. 02. Informar o consumidor de que o bem que ele está prestes a adquirir é «usado» e que, portanto, pode estar sujeito à existência de vícios ocultos, é um fato substancialmente diverso de impor que o adquirente receba um automóvel com defeito que levaria à sua «combu stão» (incêndio). 03. O quantum indenizatório, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, deve ser arbitrado com base nas particularidades do caso concreto, bem assim com fincas na regra geral prevista no CCB, art. 944, segundo a qual o parâmetro para fixação da indenização é a extensão do dano perpetrado. 04. Verificando-se que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi estabelecido em patamar comedido e razoável, estando em consonância, ainda, com as particularidades do caso, diante dos desdobramentos que a conduta lesiva, por si só, trouxe consigo, não há que se falar em redução. 05. Pelo princípio da reparação integral, toda e qualquer despesa material que seja consequência direta do evento danoso causado ao consumidor, pode ser objeto da respectiva compensação, ainda que quantificação respectiva venha a ocorrer posteriormente, em fase de liquidação, conforme autoriza o art. 491, I e II, e § 2º, do CPC.
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